Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE RECURSOS

   

1. Processo nº:10501/2021
    1.1. Anexo(s)3792/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 3792/2019.
3. Responsável(eis):AILTON MARTINS BRITO - CPF: 93291000153
SUZANE OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: 01294948105
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:SUZANE OLIVEIRA DOS SANTOS
6. Órgão vinculante:FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE NOVA ROSALÂNDIA
7. Distribuição:6ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR

9. ANÁLISE DE RECURSO Nº 15/2022-COREC

  1. RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela Senhora Suzane Oliveira dos Santos, Gestora à época e Senhor Ailton Martins Brito, Contador à época, ambos do Fundo Municipal de Assistência Social de Nova Rosalândia – TO, em face do Acórdão nº 647/2021-TCE/TO- Segunda Câmara, disponibilizado no Boletim Oficial, exarado nos Autos nº 3792/2019, por meio do qual este Tribunal julgou irregular a Prestação de Contas de Ordenador de Despesa do mencionado Fundo, relativas ao exercício financeiro de 2018.

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. ABAIXO DOS 20%. DIVERGÊNCIAS. REGISTRO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS DIMINUTIVAS RELATIVAS A PESSOAL E ENCARGOS E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. AUSÊNCIA DE PLANEJAMENTO. INDÍCIOS DE FALTA DE PLANEJAMENTO DA ENTIDADE QUANTO AO ESTOQUE DE MATERIAIS. DÉFICIT FINANCEIRO. RECURSOS PRÓPRIOS. CONTAS IRREGULARES. 

VISTOS, relatados e discutidos os autos de nº 3792/2019, que tratam da Prestação de Contas do Fundo Municipal de Assistência Social de Nova Rosalândia - TO, referente ao exercício de 2018, sob a responsabilidade de Suzane Oliveira dos Santos - Gestora, Marcos Antônio Oliveira da Cruz – Controle Interno, e Ailton Martins Brito – Contador,  nas quais se examinam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial evidenciados nos balanços, consoante os termos do Processo nº 3792/2019.

Considerando que a decisão definitiva em processo de prestação de contas, tomada de contas ou tomada de contas especial não constituirá fato impeditivo da aplicação de multa ou imputação de débito em outros processos, nos quais constem como responsáveis os mesmos gestores, conforme art. 73, § 2º, do Regimento Interno desta Corte de Contas;

Considerando que foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa aos responsáveis;

Considerando que as contas serão irregulares quando comprovada a prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma constitucional, legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, conforme determina o art. 85, inciso III, da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001;

Considerando que o Corpo Especial de Auditores, no Parecer nº 1377/2021 -COREA, e o Ministério Público de Contas, no Parecer nº 1462/2021-PROCD, se manifestaram no sentido de que poderá o Colendo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins julgar irregulares as contas de Ordenador de Despesas do Fundo Municipal de Assistência Social de Nova Rosalândia-TO, referentes ao exercício de 2018;(grifei)

Da análise dos presentes autos, afere-se que a modalidade de recurso manejada pelos recorrentes se mostra adequada, posto ser o Acórdão atacado decorrente de matéria apreciada por Câmara Julgadora consubstanciada em decisão definitiva, cabível, portanto, sua impugnação via Recurso Ordinário, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 1.284/2001.

Do mesmo modo, na Certidão nº 3677/2021 – SEPLE, emitida pela Secretaria do Pleno constata-se a tempestividade da peça recursal,

O Recurso Ordinário foi recebido como próprio e tempestivo, nos termos dos artigos 228 a 230 do RITCE/TO, conferindo a este efeito suspensivo consoante determina o artigo 46 da Lei Estadual nº 1.284/2001.

Irresignados, os recorrentes apresentam as suas alegações em face do Acórdão-TCE/TO Nº 647/2021-Segunda Câmara, exarado nos Autos nº 3792/2019, por meio do qual este Tribunal de Contas julgou irregular a Prestação de Contas de Ordenador de Despesa do mencionado Fundo, relativas ao exercício financeiro de 2018.

Os Recorrentes nos seus requerimentos solicitam que o Decisium vergastado seja alterado in totum, dada as suas argumentações tardias e protelatórias, além do mais em que pese às citações  válidas os responsáveis não demonstraram quaisquer ações capazes de elidir as inconsistências detectadas, revelando ineficiência funcional e desídia no trato com a coisa pública, restando caracterizada a revelia, nos termos do art. 216 do RI/TCE-TO. Certificado de Revelia nº 144/2021 – evento 14.

É o Relatório.

 Por meio do Despacho nº 1922/2021-RELT6 foram encaminhado os presentes autos à Coordenadoria de Recursos, ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas, para análise e devidas manifestações.

 

  1. FUNDAMENTAÇÃO

Apreende-se, a priori, que inexiste óbice ao conhecimento do presente recurso, dado a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal.

Quanto ao mérito, todavia, tenho que a presente irresignação deve ser julgada improcedente.

Os Recorrentes, em suma, não juntaram nenhuma prova capaz de refutar a decisão guerreada. Apenas tentaram se eximir da responsabilidade, sem, contudo, fazer prova de que não houve danos e demais prejuízos ao Erário.

Ademais, ao se permitir que o revel apresente em sede recursal, argumentos de argüição ordinária que deveriam ter sido objeto de defesa nos autos originários, procede-se, por via obtusa, ao alargamento do prazo para apresentação de defesa, o que contraria frontalmente o §1º do art. 210 do RITCE/TO.

Acentuo, à oportunidade, que a linha de inteligência e clareza ora demonstrada não veda a interposição de recurso por parte do revel, que poderá aviá-lo, perante esta Corte de Contas, para abordar temas que sejam cognoscíveis de ofício pelo julgador, o que afasta qualquer argumento de cerceamento de defesa a respeito da aplicação do art. 23 da LOTCE/TO ao recorrente revele neste caso em comento está demonstrado nos autos toda possibilidade e prazo para apresentação de defesa dos Recorrentes, mesmo assim, se tornaram revéis na demanda.

Quanto aos argumentos afeitos aos pontos detectados de irregularidades, trata-se de mera reprise de teses veiculadas em expedientes intempestivos nos Autos nº 3792/2019 de prestação de contas, que, conquanto, a rigor, preclusas, foram devidamente esclarecidas, analisada pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, cujo Relatório de Análise de Prestação de Contas n° 258/2020 – evento 5, apresenta de forma analítica a situação das referidas contas, porém não combatidas pelos responsáveis.

Esclarecemos por oportuno que ordenador de despesas é todo e qualquer servidor legalmente investido da função que realize atos e/ou procedimentos administrativos, tais como: emissão de empenho, ordem de pagamento de despesa, movimenta e controla as contas bancárias da gestão, homologa atos preparatórios de despesas, em que a obrigação é consolidar de forma transparente os atos praticados decorrentes de ações administrativas e a aplicabilidade dos recursos que lhe foram confiados para a consecução dos objetivos da unidade orçamentária o qual é responsável.   

 Logo, é imprescindível que o gestor público se mantenha atilado nos assuntos administrativos, orçamentários e financeiros, patrimoniais, operacionais e contábeis da entidade, vez que, todo administrador público tem o dever de cumprir fielmente os princípios basilares inerentes à administração pública, ou seja, da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Nesse contexto, a revelia no que tange a citação deste Tribunal, produz efeitos que caracterizam como autênticas e reais as irregularidades que por si só revelam descontrole administrativo, orçamentário, financeiro e operacional, conforme consta do Despacho nº 67/2021 – evento 6, Citações/Intimações n°  70, 71  e 2/2021 – eventos  8, 9 e 10, por via SICOP (Sistema de Comunicação Processual Instrução Normativa nº 01 – TCE–TO de 07 de março de 2012), os responsáveis não respondeu à citação, nos termos do Certificado de Revelia nº 144/2021 – evento 14.

Compulsando ainda os autos, da lavra do competente Parecer PARECER Nº 1377/2021-COREA deste Sodalício, verifica-se que o Corpo Técnico deste Tribunal realizou exame estritamente contábil, e em especial, também pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal concluiu pela existência de diversas inconsistências no desempenho da ação administrativa (Relatório de Análise de Prestação de Contas n° 258/2020), que apresenta de forma analítica a situação das referidas contas, além da emissão do documento Análise de Defesa n° 172/2021 – evento 15considerando não elididas as irregularidades apuradas.

Portanto, entendo que as irregularidades apuradas e não elididas pelos responsáveis têm natureza grave e que a Decisão desse Colendo Tribunal de Contas deverá ser mantida in totun no caso em comento.

 

  1. CONCLUSÃO

Ante o exposto e nos termos de fundamentação, concluo que o recurso em apreço pode ser conhecido, em razão do atendimento aos requisitos de sua de admissibilidade. No que tange ao mérito, concluo que o mesmo deve ser improvido, eis que os argumentos apresentados pelos recorrentes revéis foram insuficientes para sanar as irregularidades.

 

É como me manifesto.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, COORDENADORIA DE RECURSOS em Palmas, Capital do Estado, aos dias 11 do mês de fevereiro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
JOAQUIM PEREIRA DE SOUZA FILHO, TECNICO DE CONTROLE EXTERNO - CE, em 11/02/2022 às 17:01:41
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 195828 e o código CRC 59604F1

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